Os incentivos de ICMS começam a ser reduzidos em 2029. A perda tem compensação, mas o pedido tem prazo.
O FCBF (Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais) paga em dinheiro a parcela do benefício que deixa de existir entre 2029 e 2032. Só recebe quem se habilitar na Receita Federal dentro da janela.
Dotação do Fundo de 2025 a 2032, em valores de 2023 corrigidos pelo IPCA. É um teto: não há garantia de recursos para toda a demanda.
Parcela do benefício paga em 2029, 2030, 2031 e 2032. Somadas, equivalem a cerca de um ano de benefício.
Benefício industrial com prazo certo e contrapartidas, concedido até 31/05/2023 e registrado no CONFAZ.
Mês a mês, em até 30 dias da autorização.
EC 132/2023, art. 12 · ADCT, art. 128 · LC 214/2025, arts. 384 a 405 · Portaria RFB 635/2025
Primeiro, uma leitura rápida
Cinco perguntas gerais dão o potencial de aderência e a ordem de grandeza da compensação. Se fizer sentido, você pode refinar a análise com perguntas complementares. A leitura rápida é anônima. Para a análise refinada, pedimos nome e e-mail, e enviamos a análise preliminar completa em PDF para você.
O que decide a habilitação
Constar numa lista estadual de beneficiários mostra que a empresa está exposta à redução, mas não prova que ela é elegível. Estes são os critérios que usamos na matriz formal.
Ato concessivo até 31/05/2023
Ou ato de migração emitido até 16/04/2025. Prorrogações e renovações também contam.
Benefício oneroso
Prazo certo e contrapartidas efetivas: investimento, empregos, faturamento, piso de recolhimento, P&D&I.
Vigência de 2029 a 2032
No todo ou em parte. A fruição fica limitada a 31/12/2032.
Registro e depósito no CONFAZ
Conselho Nacional de Política Fazendária. Exigido pela LC 160/2017, art. 3º, II.
Ratificação pelo Estado
A declaração de cumprimento das contrapartidas precisa ser ratificada pelo Estado concedente.
Comércio, portos e produtos in natura
LC 160/2017, art. 3º, §2º-AZona Franca de Manaus e áreas de livre comércio
ADCT, art. 92-BOutra compensação constitucional
LC 214/2025, art. 388Benefício sem repercussão econômica
LC 214/2025, art. 385, §§3º a 5ºPrazo geral de registro e depósito · Convênio ICMS 190/2017, sem prorrogação
A obrigação de depositar o ato no CONFAZ era do Estado, mas quem perde o direito é a empresa.
Por isso a maioria das empresas nunca conferiu se o seu ato concessivo foi depositado. O problema costuma aparecer só com o indeferimento, quando já não há como corrigir pela via administrativa.
A análise da Receita é a parte curta
Nenhum programa declarado apto
A habilitação exige declaração de aptidão do programa estadual, publicada pela Receita. Em junho de 2026 havia 195 programas mapeados de 17 UFs e 72 processos no lote-piloto. Até setembro de 2026, nenhuma declaração tinha sido publicada.
O Estado não tem prazo para ratificar
O deferimento depende da declaração do contribuinte ratificada pelo Estado concedente. Nenhuma norma fixa prazo para essa manifestação, e a análise federal não anda enquanto isso.
120 ou 240 dias, e 10 para recorrer
São 120 dias de análise, ou 240 quando o programa ainda não tem aptidão declarada. Para recorrer de um indeferimento, só 10 dias. O pedido chega à Receita já pronto ou já perdido.
Portaria RFB 635/2025 · levantamento MDS de junho de 2026
Quem deixar para 2028 disputa três anos de demanda em doze meses
Protocolar tarde não deixa tempo para corrigir
Com 120 ou 240 dias de análise e 10 de recurso, um pedido de dezembro de 2028 chega ao fim da janela sem espaço para ajustar documentação.
A prova de contrapartida é de muitos anos atrás
Benefícios de 2006 a 2017 exigem reconstituir investimento, emprego e produção de até quinze anos. Esses documentos ficam mais difíceis de reunir a cada mês.
O primeiro pedido define o precedente
A aptidão é do programa, não da empresa. Quem não participa da construção do precedente depende dele depois.
O teto é fixo e a demanda, desconhecida
R$ 160 bilhões é teto, não garantia. Há precedente de restrição orçamentária: a LDO 2025 previu R$ 80 milhões onde a obrigação era de R$ 8 bilhões.
Quatro fases, com decisão ao fim de cada uma
Diagnóstico de elegibilidade
Inventário dos benefícios, verificação do depósito no CONFAZ, testes de onerosidade e de prazo, e dimensionamento em ordem de grandeza.
A Fase 1 é contratada de forma independente. Se o diagnóstico concluir pela inelegibilidade, o trabalho se encerra nela, sem contratação das fases seguintes.
Auditoria de contrapartidas
Análise da documentação adicional referente às contrapartidas mensuradas após as premissas estabelecidas na fase de diagnóstico. Nessa fase, é feita a reconstrução retroativa do cumprimento das condições vinculadas.
Aptidão, SEFAZ e habilitação
Memorial de aptidão do programa, interlocução com a SEFAZ, ratificação estadual, regularidade fiscal e requerimentos no e-CAC.
Manutenção e fruição
Monitoramento das condições, motor de apuração, ciclo mensal de recebimento, retenções e defesa em revisão.
Converse com um especialista e receba a análise detalhada do seu caso
O diagnóstico do site considera só as premissas iniciais. A análise detalhada examina os atos concessivos, cada contrapartida assumida, a prova de cumprimento e a situação do seu programa estadual, e chega ao valor que a empresa pode receber.
Se fizer sentido, podemos começar por uma reunião de alinhamento, sem custo, para uma conversa direcionada sobre o FCBF e sobre os benefícios da sua empresa.